Compensação aos senhorios e limites de renda em contratos de arrendamento
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, no âmbito do enquadramento jurídico do regime do arrendamento urbano, o qual estabelece os montantes de limites da compensação a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em virtude da sua não transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) (de ora em diante designado por “DL 132/2023”).
A publicação do DL 132/2023 surge no âmbito da aprovação das medidas referentes à habitação, cristalizadas na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, através da qual foi determinado que os contratos de arrendamento abrangidos por essa lei não transitavam para o NRAU.
Nesse contexto, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (“IHRU”) e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (“PlanAPP”), conjuntamente, prepararam um relatório, publicado em 20 de novembro de 2023, que estimou que os montantes e limites da compensação a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em virtude da sua não transição para o NRAU, que concluiu pela utilização, como critério de referência na atribuição dessa compensação, do valor correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.
Subsequentemente, e por considerar necessária a regulamentação dos limites da compensação, veio o legislador, com a publicação do DL 132/2023, estabelecer o seguinte:
- O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos pelo DL 132/2023 não poderá ser superior ao que venha a ser legalmente definido até 1 de julho de 2024;
- Sempre que o valor da renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do NRAU seja inferior a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio terá direito a uma compensação;
- A compensação corresponderá a um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável;
- O montante da compensação corresponderá à diferença entre o valor da renda mensal devida a 1 de julho de 2024 e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.
Em termos procedimentais e em matéria de impacto fiscal sobre os senhorios, o DL 132/2023 determinou, ainda, que:
- O senhorio deverá solicitar ao IHRU a atribuição da compensação, devendo, para esse efeito, disponibilizar (i) a data de celebração do contrato de arrendamento, (ii) o enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, (iii) o valor da renda mensal e (iv) o VPT do locado;
- A compensação será atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação;
- A morte do senhorio a quem seja atribuída a compensação não prejudicará a manutenção do direito a essa compensação por parte da pessoa a quem o locado se transmita nos termos legalmente previstos; e
- Sobre os montantes da compensação previstos no DL 132/2023 não incidirá imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou contribuições para a Segurança Social.
O DL 132/2023 entrará em vigor no dia 1 de julho de 2024.
Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Patrícia Largueiras
Luís Almeida Brito
Inês Dias de Pinho