Residentes não habituais e atividades de elevado valor acrescentado
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que altera a Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro, a qual define as actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de tributação dos Residentes Não Habituais (RNH). Lembramos que aos rendimentos derivados dessas actividades é aplicável a taxa de IRS de 20%.
A nova tabela
Contrariamente ao noticiado, a nova Tabela de actividades de elevado valor acrescentado parece apresentar, prima facie, um leque de actividades inferior ao previsto desde a criação do regime RNH.
Efectivamente, é eliminada a maioria das actividades actualmente previstas, nomeadamente, a dos engenheiros, consultores fiscais e quadros superiores de empresas.
Outra alteração de relevo é, também, a da mudança do modelo subjacente à anterior Tabela, o qual era baseado nos códigos CAE, passando para um modelo de correspondência directa com os códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), o qual poderá permitir um esclarecimento mais directo das dúvidas interpretativas quanto às actividades concretas a aplicar aos contribuintes registados como RNH.
A nova Tabela inclui, agora, as seguintes actividades:
“I — Atividades profissionais (códigos CPP):
112 — Diretor -geral e gestor executivo, de empresas
12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 — Diretores de produção e de serviços especializados
14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 — Médicos
2261 — Médicos dentistas e estomatologistas
231 — Professor dos ensinos universitário e superior
25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 — Autores, jornalistas e linguistas
265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo
31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica
8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas”.
A Portaria define que os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. Os termos de comprovação destes requisitos só virão, porém, a ser detalhados no futuro.
Adicionalmente, é ainda definida a seguinte actividade:
“II — Outras atividades profissionais:
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.”
Aplicação transitória
A Portaria publicada contém uma disposição transitória, definindo que a nova Tabela não é aplicável:
aos contribuintes inscritos como RNH em 1 de Janeiro de 2020, mas que tenham a inscrição suspensa (mediante pedido por saída de Portugal); e
aos contribuintes que tenham os pedidos de inscrição como RNH pendentes a 1 de Janeiro de 2020, ou que solicitem a inscrição como RNH até 31 de Março de 2020, com referência a 2019.
No entanto, a Portaria refere, ainda, que a nova Tabela pode ser aplicável, por opção, aos contribuintes anteriormente registados como RNH.
As Implicações
Apesar de a nova Portaria reduzir, à primeira vista, o número das actividades consideradas de elevado valor acrescentado, da análise dos códigos CPP expressamente incluídos na tabela parece resultar, ao contrário, uma maior abrangência das actividades consideradas de elevado valor acrescentado.
Efectivamente, e a título de mero exemplo, ao referir as profissões (CPP) do código 14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços, tal inclui:
“141 Directores e gerentes, de hotelaria e restauração
1411 Director e gerente, de hotéis e similares
1412 Director e gerente de restauração (restaurantes e similares)
1420 Directores e gerentes, do comércio a retalho e por grosso
1420.1 Director e gerente do comércio a retalho
1420.2 Director e gerente do comércio por grosso
143 Directores e gerentes de outros serviços
1431 Director e gerente dos centros desportivos, recreativos e culturais
1439 Director e gerente de outros serviços, n.e.”
Como tal, a nova Tabela poderá abranger um maior número de actividades, desde que cumpridos os restantes requisitos da mesma. No entanto, será necessário ainda aguardar os termos de aplicação prática da nova Tabela por parte da Administração tributária.
CONCLUSÕES
A nova Tabela de actividades de elevado valor acrescentado apresenta um leque de profissões bastante diferente da Tabela que vigorou durante os primeiros 10 anos do regime RNH.
Assim, e apesar de, à primeira vista, parecer ser mais reduzida do que a tabela actual, a mudança de base do CAE para CPP poderá implicar uma maior abrangência das actividades de elevado valor acrescentado cujos rendimentos podem beneficiar da aplicação da taxa, reduzida e especial, de IRS de 20%, do regime de RNH.
Lisboa, 24 de Julho de 2019
Rogério M. Fernandes Ferreira
Manuel Proença Abrunhosa
Filipa Gomes Teixeira
Duarte Ornelas Monteiro
Leonor Rodrigues Serrasqueiro
(Private Clients Team)