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Residentes não habituais e atividades de elevado valor acrescentado

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que altera a Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro, a qual define as actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de tributação dos Residentes Não Habituais (RNH). Lembramos que aos rendimentos derivados dessas actividades é aplicável a taxa de IRS de 20%.

A nova tabela

Contrariamente ao noticiado, a nova Tabela de actividades de elevado valor acrescentado parece apresentar, prima facie, um leque de actividades inferior ao previsto desde a criação do regime RNH.

Efectivamente, é eliminada a maioria das actividades actualmente previstas, nomeadamente, a dos engenheiros, consultores fiscais e quadros superiores de empresas.

Outra alteração de relevo é, também, a da mudança do modelo subjacente à anterior Tabela, o qual era baseado nos códigos CAE, passando para um modelo de correspondência directa com os códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), o qual poderá permitir um esclarecimento mais directo das dúvidas interpretativas quanto às actividades concretas a aplicar aos contribuintes registados como RNH.

A nova Tabela inclui, agora, as seguintes actividades:

“I — Atividades profissionais (códigos CPP):

112 — Diretor -geral e gestor executivo, de empresas

12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais

13 — Diretores de produção e de serviços especializados

14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços

21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

221 — Médicos

2261 — Médicos dentistas e estomatologistas

231 — Professor dos ensinos universitário e superior

25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)

264 — Autores, jornalistas e linguistas

265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo

31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação

61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado

62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado

7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica

8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas”.

A Portaria define que os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. Os termos de comprovação destes requisitos só virão, porém, a ser detalhados no futuro.

Adicionalmente, é ainda definida a seguinte actividade:

“II — Outras atividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.”

Aplicação transitória

A Portaria publicada contém uma disposição transitória, definindo que a nova Tabela não é aplicável:

aos contribuintes inscritos como RNH em 1 de Janeiro de 2020, mas que tenham a inscrição suspensa (mediante pedido por saída de Portugal); e

aos contribuintes que tenham os pedidos de inscrição como RNH pendentes a 1 de Janeiro de 2020, ou que solicitem a inscrição como RNH até 31 de Março de 2020, com referência a 2019.

No entanto, a Portaria refere, ainda, que a nova Tabela pode ser aplicável, por opção, aos contribuintes anteriormente registados como RNH.

As Implicações

Apesar de a nova Portaria reduzir, à primeira vista, o número das actividades consideradas de elevado valor acrescentado, da análise dos códigos CPP expressamente incluídos na tabela parece resultar, ao contrário, uma maior abrangência das actividades consideradas de elevado valor acrescentado.

Efectivamente, e a título de mero exemplo, ao referir as profissões (CPP) do código 14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços, tal inclui:

“141 Directores e gerentes, de hotelaria e restauração

1411 Director e gerente, de hotéis e similares

1412 Director e gerente de restauração (restaurantes e similares)

1420 Directores e gerentes, do comércio a retalho e por grosso

1420.1 Director e gerente do comércio a retalho

1420.2 Director e gerente do comércio por grosso

143 Directores e gerentes de outros serviços

1431 Director e gerente dos centros desportivos, recreativos e culturais

1439 Director e gerente de outros serviços, n.e.”

Como tal, a nova Tabela poderá abranger um maior número de actividades, desde que cumpridos os restantes requisitos da mesma. No entanto, será necessário ainda aguardar os termos de aplicação prática da nova Tabela por parte da Administração tributária.

CONCLUSÕES

A nova Tabela de actividades de elevado valor acrescentado apresenta um leque de profissões bastante diferente da Tabela que vigorou durante os primeiros 10 anos do regime RNH.

Assim, e apesar de, à primeira vista, parecer ser mais reduzida do que a tabela actual, a mudança de base do CAE para CPP poderá implicar uma maior abrangência das actividades de elevado valor acrescentado cujos rendimentos podem beneficiar da aplicação da taxa, reduzida e especial, de IRS de 20%, do regime de RNH.

Lisboa, 24 de Julho de 2019

Rogério M. Fernandes Ferreira

Manuel Proença Abrunhosa

Filipa Gomes Teixeira

Duarte Ornelas Monteiro

Leonor Rodrigues Serrasqueiro

(Private Clients Team)

 

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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