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Programa Regressar sofre alterações

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Portugal voltou a alterar o diploma sobre o apoio ao regresso dos emigrantes, determinando, por exemplo, que os destinatários têm que apresentar atividade laboral iniciada em Portugal entre janeiro de 2019 e o fim do programa.

De acordo com a portaria esta terça-feira publicada em Diário da República, entre as condições para os destinatários destes apoios está agora a exigência de que tenham atividade laboral iniciada em Portugal continental entre 01 de janeiro de 2019 e o fim da vigência do Programa Regressar.

Antes desta alteração, era exigido o início da atividade laboral, mediante a celebração de um contrato de trabalho por conta de outrem, entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

O executivo determinou também que os beneficiários têm que ser emigrantes que tenham saído de Portugal há, pelo menos, três anos “em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura”.

No âmbito da alteração à data do início do trabalho, passam agora a ser elegíveis contratos de trabalho, sem termo, que tenham começado entre 01 de janeiro de 2019 e o fim do programa, sendo que antes este período terminava em dezembro de 2020.

Inclui-se aqui também a criação de empresas ou de emprego próprio em Portugal continental, com início entre 01 de janeiro de 2019, e o fim da vigência do programa, contratos de bolsa, contratos de trabalho a termo resolutivo com duração igual ou superior a 12 meses e contratos a termo incerto com duração igual ou superior a 12 meses.

O Governo decidiu ainda que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades sem atividade registada em Portugal, nem contratos que digam respeito “a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por contra própria se situe em território interior”.

No que se refere aos apoios financeiros, o diploma estipula que os destinatários, que reúnem os requisitos apontados, têm direito a um apoio no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

A portaria hoje publicada detalha que esta fórmula se aplica a contratos de trabalho por tempo indeterminado “ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego”.

Por outro lado, o apoio é de cinco vezes o valor do IAS para contratos de trabalho a termo certo, com duração igual ou superior a 12 meses, ou de contrato de trabalho a termo incerto com duração igual ou superior a 12 meses.

O apoio financeiro previsto nos números um (seis vezes o valor do IAS) e dois (tendo por base um período de trabalho de 40 horas, o apoio é reduzido na devida proporção) é majorado em 10% por cada elemento do agregado familiar destinatário, que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

Neste âmbito, foi definido que a comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e do restante agregado familiar passa a considerar o montante fixo de 0,75 do valor do IAS, para cada membro do agregado, para viagens com origem na Europa e de 1,25 para viagens com origem fora da Europa.

Já a comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal considera o montante fixo de três vezes o valor do IAS por agregado, enquanto a comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicos ou profissionais, tem o limite de uma vez e meia o valor do IAS “mediante a apresentação do comprovativo da despesa”.

Os apoios financeiros pagos correspondem a 50% do montante aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da restante documentação; a 25% do montante total aprovado, no sétimo mês civil após o início do contrato de trabalho, bem como a 25% do total no 13.º mês após o início do contrato.

O Governo clarificou ainda que perante a denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalho ou cessação do contrato de trabalho por acordo “não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP [Instituto do Emprego e Formação Profissional], no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completou ou parcial”.

Esta medida, assinada pelo secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Fontes, entra em vigor na quarta-feira.

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