De que está à procura ?

Colunistas

O regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e o Programa Regressar

© DR

O regime fiscal dos “residentes não habituais” (RNH) encontra-se previsto no Código do IRS. Foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, e complementado com a Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, com o objectivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com património e pensionistas estrangeiros.

Na verdade, este regime foi criado com a intenção de atrair para o nosso país profissionais de actividades de elevado valor acrescentado e indivíduos com elevado património – os chamados “high net worth individuals” –, pretendendo rivalizar com alguns regimes concorrentes hoje em vigor noutros países (por exemplo, Itália e Reino Unido).

Para o efeito, consideraram-se “residentes não habituais” as pessoas singulares que transfiram, efectivamente, a respectiva residência para Portugal e que, pelo menos nos cinco anos anteriores aos da inscrição como “residente”, não tenham mantido o respectivo domicílio fiscal em território português.

A inscrição como “residente não habitual” é solicitada por via eletrónica, na respetiva área pessoal do portal das finanças, até 31 de Março do ano seguinte àquele em que a pessoa em causa se torne residente.

Actualmente, o candidato a este regime tem de declarar que não se verificaram, nos cinco anos anteriores, as condições exigidas para que qualificasse como residente em território português.

Não obstante, a Administração tributária efectua, posteriormente, um controlo automático da informação de que dispõe sobre o contribuinte que indicie a qualificação como residente nesses cinco anos, nomeadamente ter estado registado como residente, ter apresentado declarações Modelo 3 de IRS como residente, ter sido beneficiário de pagamento de rendimentos de trabalho dependente e independente como residente (reportados na Declaração Mensal de Remunerações ou na declaração Modelo 10) ou ter beneficiado de isenção de IMI como residente na habitação própria e permanente em Portugal.

Feita a inscrição como “residente não habitual”, o regime de tributação é aplicável durante 10 anos a partir do ano, inclusive, da inscrição como “residente” em território português.

No entanto, admite-se a suspensão da inscrição como “residente não habitual” – passando, durante o tempo de suspensão, a ser considerado “não residente” em Portugal –, com a possibilidade de retoma da aplicação do regime, bastando, para o efeito, que a reinscrição como “residente não habitual” seja requerida.

Em termos práticos, o regime dos “residentes não habituais” apresenta vantagens inegáveis, tais como o facto de os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem (Categoria A) ou por conta própria (Categoria B), auferidos em actividades em Portugal de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, constantes da Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, serem tributados, em sede de IRS, à taxa de 20% – por comparação com a tributação máxima actual de 53%.

Acresce, ainda, que a maior parte dos rendimentos obtidos no estrangeiro e auferidos por “residentes não habituais” beneficiam de isenção, em Portugal, desde que verificadas certas condições.

Assim, os rendimentos provenientes do trabalho dependente obtidos por “residentes não habituais” no estrangeiro beneficiam de isenção, quando:

  • sejam tributados no respectivo Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou,
  • sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.

Quanto aos rendimentos auferidos, no estrangeiro, em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, constantes da citada Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como rendimentos de capital, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias), também poderão estar isentas de IRS, em Portugal, desde que:

  • possam ser tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
  • possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista de “paraísos fiscais” da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro, e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.

Nota-se que a referida tabela de actividades de elevado valor acrescentado abrange vários ramos de actividade, como arquitectos e engenheiros, artistas plásticos, actores e músicos, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, professores universitários, outros profissionais liberais, investidores, administradores e gestores.

No que respeita às pensões obtidas no estrangeiro e auferidas por “residentes não habituais”, também estas estão isentas, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

  • sejam tributados no respectivo Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
  • não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com os critérios previstos no Código do IRS.

Na prática, e dependendo das regras estabelecidas em cada uma das Convenções para eliminação da dupla tributação celebradas por Portugal, a aplicação do regime dos “residentes não habituais” poderá resultar na dupla não tributação das pensões auferidas.

Pelas vantagens que o regime dos “residentes não habituais” apresenta, tem sido recorrente a manifestação de interesse, na adesão ao regime, de muitos estrangeiros interessados em residir em Portugal, país que oferece, para além do mais, a não tributação na sucessão por morte ou doações a cônjuges, descendentes ou ascendentes directos, abertura ao investimento externo, e também um muito agradável clima mediterrânico num dos países mais seguros da Europa.

O novo Programa Regressar – “ex-residentes”

A Lei do Orçamento do Estado para 2019 introduziu a exclusão de IRS de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e independente, auferidos por pessoas que se tornem residentes em 2019 ou 2020 e que:

  • não tenham aqui sido residentes em qualquer dos 3 anos anteriores;
  • tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015; e
  • tenham a situação tributária regularizada.

Assim, este regime pode afigurar-se atractivo para as pessoas que não preencham os requisitos para serem registados como “residente não habitual”, bem como para pessoas que aufiram rendimentos de fonte portuguesa não derivados de atividades de elevado valor acrescentado, dado a exclusão de 50% dos rendimentos ser aplicável a quaisquer rendimentos de trabalho dependente e independente (incluindo mais-valias imobiliárias e mobiliárias realizadas no âmbito da atividade empresarial).

No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte em Portugal, as entidades pagadoras efectuam retenção na fonte às taxas gerais sobre, apenas, metade dos rendimentos.

A exclusão é aplicável por 5 anos, a partir do momento em que sejam preenchidos os requisitos em causa, não sendo aplicável a quem tenha pedido o registo como “residente não habitual”.

 

Rogério M. Fernandes Ferreira, Manuel Proença Abrunhosa, Filipa Gomes Teixeira, Duarte Ornelas Monteiro e Margot Lopes Martins

(Private Clients team)

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

TÓPICOS

Siga-nos e receba as notícias do BOM DIA