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Juros indemnizatórios em pagamento indevido de prestações tributárias fundadas em normas inconstitucionais

Entrou em vigor, no passado dia 2 de Fevereiro de 2019, a Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro de 2019 (doravante “Lei n.º 9/2019”), que veio alterar a Lei Geral Tributária no sentido de consagrar o dever de as entidades públicas pagarem juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que seja considerado indevido, pelo facto de a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

O direito a juros indemnizatórios no âmbito da Lei Geral Tributária

O direito aos juros indemnizatórios vem previsto na Lei Geral Tributária e estava dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
i. existência de erro imputável aos serviços no apuramento do imposto devido;
ii. que do referido erro resulte o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido; e
iii. que o erro dos serviços seja confirmado em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial.

No que diz respeito às situações em que o pagamento de prestações tributárias seja considerado indevido, pelo facto de a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas, judicialmente, como inconstitucionais ou ilegais, a jurisprudência vinha considerando que a Administração tributária não ficava constituída na obrigação de indemnizar o contribuinte, uma vez que não se verificava, nessa situação, qualquer erro imputável aos serviços.

Com efeito, encontrando-se a Administração tributária vinculada ao princípio da legalidade, esta não poderia deixar de aplicar a norma, a menos que o Tribunal Constitucional já tivesse declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral, ou se estivesse perante o desrespeito de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, v.g. as que se referem a direitos, liberdades e garantias.

Deste modo, considerando que não poderia ser assacado aos serviços da Administração tributária qualquer erro que, por si, tivesse determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele em que decidira.

A Alteração introduzida pela Lei n.º 9/2019

A entrada em vigor desta Lei n.º 9/2019 vem alterar o paradigma anterior, passando a Lei Geral Tributária a prever expressamente o dever de as entidades públicas indemnizarem o contribuinte, sob a forma de juros, nas situações de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais.

Esta obrigatoriedade é, inclusivamente, determinada com efeitos retroactivos, passando a ser devidos tais juros relativamente a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011.

Desta forma, a referida alteração à Lei Geral Tributária tem impacto, por exemplo, na questão da Taxa de Protecção Civil que foi cobrada pelo Município de Lisboa entre 2015 e 2017, entretanto declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 848/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

Com efeito, ainda que os proprietários tenham já sido reembolsados dos montantes indevidamente pagos no âmbito dessa taxa, de acordo com a referida alteração legislativa, o Município (neste caso, de Lisboa) passou a estar obrigado, também, ao pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre os mesmos.
Prevê-se, assim, que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 9/2019 possa vir a resultar em novo aumento de litigância entre os contribuintes e o Estado, caso aqueles pretendam fazer valer o direito a juros indemnizatórios que, a partir de agora – mas com efeito retroactivo reportado a 1 de Janeiro de 2011 – lhes assiste, caso esta nova imposição legal não seja devidamente acatada.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2019

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Rita Sousa
José Miguel Guimarães
(Tax Litigation team)

 

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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