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A utilização em Portugal de um automóvel com matrícula estrangeira

Uma das questões que se coloca, por várias vezes, àqueles que pretendem vir a Portugal, de automóvel e por cá permanecer algum tempo, relaciona-se com as regras a que são impostas para que se possa utilizar, em Portugal, um veículo com matrícula estrangeira, considerando-se como tal matrículas de países da União Europeia.

Podem acontecer situações em que um cidadão estrangeiro que utilize um automóvel de matrícula estrangeira necessite de permanecer, em Portugal, por um período de tempo mais longo tendo necessidade de, nesse período, utilizar o automóvel no seu quotidiano.

A regra imposta para a permanência de um veículo de matrícula estrangeira, em Portugal, é a de que não possa cá permanecer por um período superior a 180 dias por cada ano (12 meses). Estes 180 dias podem ser interpolados, ou seja, não terão de ser 180 dias seguidos.

Importa referir que o benefício que o utilizador/proprietário do veículo tem com esta a regra é a isenção de pagamento, em Portugal, dos impostos que incidem sobre o veículo automóvel nem estar sujeito às “démarches” de legalização do mesmo.

Isto significa que, a violação destas regras impõe ao utilizador/proprietário do automóvel penalidades de carácter fiscal e “aduaneiro” pudendo mesmo levar à apreensão dos documentos do automóvel até à regularização da situação de fato a par da aplicação de coimas que podem orçar em centenas de euros.

Tudo e sempre sem esquecer que no caso de se tratar de um emigrante que “regresse de vez”, a regra imposta é de estar obrigado a legalizar o automóvel no prazo de 20 dias após a data de entrada em Portugal.

Também existem regras, rígidas, no que respeita a quem, para além do respectivo proprietário ou detentor, pode conduzir/utilizar o veículo de matrícula estrangeira, em Portugal.

Para além de o veículo só puder ser conduzido por um “não residente” a regra é a de que o poderão conduzir os familiares diretos (cônjuges, filhos, pais) do proprietário ou detentor ou, em caso de força maior, uma outra pessoa.

Dita a prudência que não se deva correr o risco de facilitar no cumprimento das regras ora referidas, não só pelas penalidades que são impostas a quem as incumprir mas também pelo risco de, em caso de acidente, as seguradoras se recusarem a assumir qualquer responsabilidade no caso de detectarem alguma irregularidade na utilização do automóvel.

 

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