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Dupla tributação

A dupla tributação internacional constitui um dos maiores obstáculos às relações comerciais e de investimento transfronteiriças e, também, à liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços e capital no quadro da União Europeia (UE).

A necessidade de eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional tem-se tornado cada vez mais decisiva e, inclusive, uma eventual vantagem competitiva, no actual contexto económico internacional dominado pelas novas tecnologias, digitalização e crescente globalização.

Tendo em vista a remoção ou atenuação dos referidos obstáculos, os Estados procuram regular e definir a distribuição de direitos de tributação em situações em que há transacções transfronteiriças.

Conseguem, assim, atenuar parte da fuga de capitais e atrair investimento, ao mesmo tempo que fortalecem os laços (económicos e outros) entre os Estados contratantes, constituindo, assim, um importante eixo para a consolidação de Portugal como uma Plataforma de Investimento.

Convenções de Dupla Tributação

Portugal, como membro fundador da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), tem, já, uma longa história e experiência na celebração de convenções de dupla tributação (CDT), baseadas na Convenção Modelo da OCDE, cuja última versão se reporta a 18 de Dezembro de 2017. A rede de tratados fiscais portuguesa expandiu, já, para 79 países.

Estes acordos bilaterais visam a eliminação ou redução da dupla tributação (jurídica) internacional, não só através da imposição de restrições aos direitos e taxas de tributação (e.g. dividendos, juros e royalties) dos próprios Estados contratantes, designadamente o país da fonte do rendimento, mas também através da obrigação que impende sobre o país de residência de conceder uma isenção ou crédito fiscal pelos impostos pagos no país da fonte.

Divulga-se, abaixo, uma Tabela Prática, actualizada, das CDTs celebradas por Portugal.

Instrumento Multilateral (MLI)

A Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (MLI), uma das respostas internacionais saídas do Projecto Base Erosion and Profit Shifting (“BEPS”), constitui um mecanismo de reacção conjunta contra a certas práticas conducentes à erosão da base tributária e transferência de lucros e práticas abusivas no contexto das CDTs. 71 Estados assinaram ou já manifestaram a sua intenção em ficar vinculados pelos termos do instrumento, não estando excluída a possibilidade de mais adesões.

O MLI constitui um Tratado Multilateral quase inédito a nível internacional, tendo sido redigido de forma particularmente flexível, permitindo às jurisdições partes a possibilidade de:
indicar as CDTs às quais o MLI se aplicará;
escolher uma das disposições relativas a uma norma minimal;
aplicar as disposições facultativas, suplementares ou alternativas; e
formular reservas, ou seja, excluir a aplicação, de parte ou totalidade das disposições do MLI.

Para além disso, o MLI, em certos casos, altera a terminologia e, inclusive, o título das CDTs, ou altera a forma de aplicação de certas disposições, noutros casos, substitui ou introduz disposições nas CDTs e, noutros casos, ainda, revoga certa disposição da CDT, sendo directamente aplicável, em paralelo à CDT.
O impacto do MLI sobre as relações entre as jurisdições signatárias dependerá das posições dos respectivos Estados quanto à aplicação do Instrumento. Não obstante, neste momento já é possível antecipar que a maior parte das CDTs celebradas por Portugal venham a ser afectadas.

Um dos impactos visíveis, conforme se salienta, na Tabela Prática em Anexo, reside na consagração, com a entrada em vigor e produção de efeitos do MLI quanto a cada CDT, de uma regra geral anti-abuso (principal purpose test) em quase todas as CDTs celebradas por Portugal.

Directivas da União Europeia

Certos aspectos da tributação directa (sobre o rendimento) encontram-se harmonizados na UE, particularmente através de um conjunto de directivas:
a Directiva Mães-Filhas, que pretende eliminar a dupla tributação internacional no contexto de investimentos não-portfólio.
a Directiva Juros e Royalties, que permite a eliminação de dupla tributação no pagamento de juros e royalties entre empresas associadas ou dependentes entre si;
a Directiva Fusões que procura remover obstáculos fiscais nas restruturações transfronteiriças, incluindo fusões, cisões, transferência de activos e troca ou permuta de participações;
a Directiva Anti-elisão (“ATAD 1” e “ATAD 2”) veio harmonizar certas normas relativas à elisão fiscal, erosão da base tributária e transferência de lucros para outras jurisdições; e
a Directiva de Resolução de litígios em matéria fiscal, visa, em termos gerais, alargar o âmbito objectivo e subjectivo da resolução destes litígios e tornar mais dinâmico, eficiente e célere o Procedimento de Mútuo Acordo, que deverá ser decidido pelas Administrações tributárias no prazo de 2 a 3 anos.

Liberdades Fundamentais da União Europeia

As liberdades fundamentais vigentes no Tratado da UE são a pedra angular do mercado interno europeu. Nas partes em que não é alcançada harmonização na tributação directa, estas liberdades fornecem, através da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma maior amplitude de direitos na União Europeia no domínio dos impostos directos e, particularmente, no que respeita à dupla tributação internacional.

Se a liberdade de circulação de capitais for aplicável, os países terceiros (não membros da UE/EEE, entre outros Estados) podem também beneficiar das decisões do Tribunal de Justiça, o que amplia imenso o seu alcance.

Mecanismos unilaterais de eliminação da dupla tributação

Na ausência de um acordo especial, tal como uma CDT, Portugal não deixa de conceder, unilateralmente, uma redução ou a eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes.

Tanto as pessoas singulares, como as colectivas, podem beneficiar de um crédito fiscal relativo à dupla tributação internacional. Neste quadro, Portugal concede um crédito aos contribuintes residentes correspondente ao menor dos seguintes montantes: i) o imposto devido em Portugal; e ii) o imposto pago no outro Estado. No caso de empresas, o montante deste crédito é aferido por país de origem.

No que respeita a pessoas singulares, importa salientar o caso dos Residentes Não Habituais em Portugal, um estatuto especial de residência que confere isenções sobre rendimento de fonte não português.

Pode, ainda, aplicar-se, uma isenção de retenção de imposto na fonte quando uma empresa residente distribui dividendos a uma empresa associada que seja residente num Estado-Membro da UE/EEE ou num país com o qual Portugal tenha concluído uma convenção de dupla tributação e estejam em funcionamento mecanismos de troca de informação, para além de outros requisitos.

Portugal também oferece o chamado regime de participation exemption, aplicável a empresas residentes em Portugal que recebe dividendos ou realiza mais-valias com origem numa empresa associada (participação mínima de 10%).

Por fim, no que toca à Zona Franca da Madeira há certas normas especiais que podem ser aplicáveis a empresas licenciadas ou a licenciar que se enquadrem no regime especial da zona franca e aí desenvolvam a sua actividade.

Transparência e troca de informações fiscais e paraísos fiscais

A transparência e a estrutura troca de informações fiscais e financeiras têm sido alvo de profundos desenvolvimentos, não só a nível europeu, com as denominadas Directivas DAC 1-6 e, bem assim, a introdução do Registo Central de Beneficiários Efectivos, mas também a nível internacional, designadamente com o fortalecimento da Convenção Multilateral sobre a assistência administrativa mútua e de procedimento de peer review, tendo em vista o estabelecimento de elevados standards internacionais.

Estes desenvolvimentos, visando uma tributação mais justa e o aferimento da verdade, potenciam, por um lado, o risco de serem espoletadas inspecções tributárias e emitidas liquidações oficiosas, em especial no caso de fluxos de transacções com paraísos fiscais, até 12 anos.

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL

Países (ordem alfabética)

Vigência

Redução de taxas

Estabelecimento estável (requisito temporal)

Anti-elisão

Instrumento multilateral (mli)

Dividendos

Juros

Royalties

Taxa mais elevada permitida no estado da fonte

Taxa mais elevada permitida no estado da fonte

Taxa mais elevada permitida no estado da fonte

Projecto/ construção [durante período(s) superior(es) a:]

Prestação de serviços [durante período(s) superior(es) a:]

Tipo

Estado

Abrangidoi

África do Sul

Em vigor desde
22-10-2008

10%
15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Alemanha

Em vigor desde
08-10-1982

15%

10%

15%

10%

6 meses

X

X

Assinaturaii

Não

Andorra

Em vigor desde
23-04-2017

5%

15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Arábia Saudita

Em vigor desde
01-09-2016

5%
10%

10%

8%

6 meses

6 meses num período de

12 meses

X

X

Sim

Argélia

Em vigor desde
01-05-2006

10%
15%

15%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Áustria

Em vigor desde
28-02-1972

15%

10%

5%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Ratificado e aprovado

Sim

Barbados

Pendente

5%
15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Barém

Em vigor desde

01-11-2016

10%
15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Bélgica

Em vigor desde
19-02-1971
Convenção Adicional em vigor desde
05-04-2001

15%

15%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Brasil

Em vigor desde
05-10-2001
com efeitos a
01-01-2000

10%

15%

15%

15%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso; Limitação relativa a Zonas Francas

X

X

Bulgária

Em vigor desde
18-07-1996

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Cabo Verde

Em vigor desde
15-12-2000

10%

10%

10%

183 dias

183 dias num período de

12 meses

X

X

X

Canadá

Em vigor desde
24-10-2001

10%

15%

10%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI); Limitação relativa a Zonas Francas

Assinaturaii

Sim

Chile

Em vigor desde
25-08-2008

10%

15%

5%
10%

15%

5%

10%

6 meses

183 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

China

Em vigor desde
08-06-2000

10%

10%

10%

6 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Chipre

Em vigor desde
16-08-2013

10%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Colômbia

Em vigor desde
30-01-2015

10%

10%

10%

6 meses

183 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Coreia do Sul

Em vigor desde
21-12-1997

10%

15%

15%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Costa do Marfim  

Em vigor desde
18-08-2017

10%

10%

5%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Croácia

Em vigor desde
28-02-2015

5%
10%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Cuba

Em vigor desde
28-12-2005

5%
10%

10%

5%

12 meses

12 meses

X

X

X

Dinamarca

A produzir efeitos desde
01-01-2003

10%

10%

10%

6 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Emirados Árabes Unidos

Em vigor desde
22-05-2012

5%

15%

10%

5%

12 meses

6 mesesiv

X

X

X

X

Eslováquia

A produzir efeitos desde
01-01-2005

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Eslovénia

A produzir efeitos desde
01-01-2005

5%

15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Espanha

Em vigor desde
28-06-1995

10%

15%

15%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Estados Unidos da América

Em vigor desde
01-01-1996

5%

10%

15%

10%

10%

6 meses

Igual ou superior a

9 meses num período de

12 meses

Limitação de Benefícios

X

X

Estónia

A produzir efeitos desde
01-01-2005

10%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Etiópia

Em vigor desde

09-04-2017

5%
10%

10%

5%

6 meses

X

X

X

X

Finlândia

Em vigor desde
14-07-1971

Nova CDT pendente

10%

15%

15%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

França

Em vigor desde
18-11-1972
Protocolo em vigor desde 01-12-2017 e com efeitos desde
01-01-2018
e desde
01-01-2013

15%

10%

12%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Geórgia

Em vigor desde
18-04-2016

5%

10%

10%

5%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Grécia

A produzir efeitos desde
01-01-2003

15%

15%

10%

6 meses

120 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Guiné-Bissau

Em vigor desde
05-07-2012

10%

10%

10%

6 meses

X

X

X

X

Holanda

Em vigor desde
11-08-2000

10%

10%

10%

6 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Hong Kong

Em vigor desde
03-06-2012

5%

10%

10%

5%

6 meses

183 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Hungria

Em vigor desde
08-05-2000

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Índia

Em vigor desde
05-04-2000

10%

15%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Indonésia

Em vigor desde
11-05-2007

10%

10%

10%

6 meses

183 dias num período de

12 meses

X

Assinaturaii

Não

Irlanda

Em vigor desde
11-07-1994
Protocolo em vigor desde
18-12-2006

15%

15%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Islândia

A produzir efeitos desde
01-01-2003

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Israel

Em vigor desde
18-02-2008

5%
10%
15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Itália

Em vigor desde
15-01-1983

15%

15%

12%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Japão

Em vigor desde
28-07-2013

5%
10%

5%
10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

Assinaturaii

Sim

Koweit

Em vigor desde
05-12-2013

5%
10%

10%

10%

9 meses

9 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Letónia

Em vigor desde
07-03-2003

10%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Lituânia

Em vigor desde
26-02-2003

10%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Luxemburgo

Em vigor desde30-12-2000

Protocolo em vigor desde

18-05-2012

15%

10%

15%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Macau

Em vigor desde
01-01-1999

10%

10%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Malta

A produzir efeitos desde
01-01-2003

10%

15%

10%

10%

9 meses

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Marrocos

Em vigor desde
27-06-2000

10%

15%

12%

10%

8 meses

X

X

X

X

México

Em vigor desde
09-01-2001

10%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Moçambique

Em vigor desde
07-06-2009

10%

10%

10%

6 meses

12 meses

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Moldávia

Em vigor desde
18-10-2010

5%
10%

10%

8%

12 meses

8 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Montenegro

Aviso pendente

5%

10%

10%

5%

10%

12 meses

x

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Noruega

Em vigor desde
15-06-2012

5%
15%

10%

10%

6 meses

183 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Panamá

Em vigor desde
10-06-2012

10%

15%

10%

10%

9 meses

9 meses num período de
12 meses
v

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Paquistão

Em vigor desde
04-06-2007

10%

15%

10%

10%

6 meses num período de

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Peru

Em vigor desde
12-04-2014

10%
15%

10%

15%

10%

15%

183 dias num período de

12 meses

183 dias num período de

12 meses

X

X

X

Polónia

Em vigor desde
04-02-1998

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Qatar

Em vigor desde
04-04-2014

5%

10%

10%

10%

6 meses num período de

12 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Reino Unido

Em vigor desde
20-01-1969

10%

15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

República Checa

Em vigor desde
01-10-1997

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Roménia

Em vigor desde
14-07-1999

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Rússia

A produzir efeitos desde
01-01-2003

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

São Marino

Em vigor desde

03-12-2015

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

São Tomé
e Príncipe

Em vigor desde 12-07-2017

10%

15%

10%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Senegal

Em vigor desde
20-03-2016

5%
10%

10%

10%

9 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Singapura

Em vigor desde
16-03-2001
Protocolo em vigor desde
26-12-2013

10%

10%

10%

12 meses

120 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Suécia

A produzir efeitos desde 01-01-2000

10%

10%

10%

6 meses num período de

12 meses

6 meses num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso

Assinaturaii

Não

Suíça

Em vigor desde
18-12-1975
Protocolo em vigor desde
21-01-2013

5%

15%

10%

5%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Notificação não coincidenteiii

Sultanato de Omã

Em vigor desde

26-07-2016

5%
10%

15%

10%

8%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Timor-Leste

Pendente

5%
10%

10%

10%

183 dias

183 dias num período de

12 meses

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Tunísia

Em vigor desde
21-08-2000

15%

15%

10%

6 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Turquia

Em vigor desde
18-12-2006

5%

15%

10%

15%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Ucrânia

A produzir efeitos desde 01-01-2003

10%

15%

10%

10%

12 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Uruguai

Em vigor desde
13-09-2012

5%

10%

10%

10%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso (MLI)

Assinaturaii

Sim

Venezuela

Em vigor desde
08-01-1998

10%

15%

10%

10%

12%

9 meses

X

Regra Geral Anti-abuso

X

X

Vietname

Em vigor desde

09-11-2016

5%
10%

15%

10%

10%

7,5%

6 meses

6 meses num período de
12 meses

Regra Geral Anti-abuso

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i Sujeito a confirmação final por parte dos Estados e efectiva ratificação e aprovação.

ii Ratificação e aprovação pendente a 20 de Dezembro de 2017.

iii Por notificação não coincidente assinala-se, meramente, que não existe uma coincidência total entre todos os pormenores das CDTs indicadas por ambos os Estados, e.g. a data de assinatura, de ratificação ou de entrada em vigor, eventualmente por lapso, não coincide nas notificações iniciais, pelo que serão sujeitas a uma especial confirmação de que ambos os Estados indicaram o(s) mesmo(s) instrumentos.

iv Se se tratar de actividades de perfuração ou de navios utilizados na prospecção e exploração de recursos naturais.

v Aplicável também à utilização de uma estrutura, instalação, plataforma de perfuração, navio ou outros equipamentos substanciais similares para a prospecção ou exploração de recursos naturais ou em actividades conexas.

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Jorge S. Lopes de Sousa
José Pinto Santos
Margot Lopes Martins

 

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