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Benefícios fiscais em Portugal em 2017

Foi divulgada, no dia 4 de Maio de 2017, a Circular n.º 5/2017 da Direcção Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), a qual, no seguimento do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º 103/2017-XXI, de 31 de Março de 2017, veio esclarecer quais os benefícios fiscais que se mantêm em vigor no ano de 2017, atento o disposto, sobre este assunto, na Lei do Orçamento de Estado (LEO) para 2017.

A LEO para 2017

A norma transitória prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, veio estabelecer a prorrogação, por um ano, das normas que consagram benefícios fiscais e que, se assim não fosse, caducariam a 1 de Janeiro de 2017.

De acordo com a LEO para 2017 foram, assim, expressamente, prorrogados, por um ano, os benefícios respeitantes a: Criação de emprego, Conta poupança-reformados, Planos de poupança em acções, Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, Serviços financeiros de entidades públicas, Swaps e empréstimos de instituições de crédito não residentes, Depósitos de instituições de crédito não residentes, Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística, Parques de estacionamento subterrâneos, Empresas armadoras da marinha mercante nacional, Comissões vitivinícolas regionais, Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, Colectividades desportivas, de cultura e de recreio, Deduções à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e, Imposto sobre o Valor Acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

O Despacho do SEAF

Entretanto, e acerca dos benefícios fiscais em vigor durante o ano de 2017, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 103/2017-XXI, de 31 de Março de 2017, onde sancionou o entendimento de acordo com o qual as normas que consagram benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que tenham sido objecto de alterações dentro dos últimos 5 anos se consideram em vigor, mesmo que não tenham sido objecto de prorrogação expressa pela citada norma transitória, porquanto se deve considerar que o prazo de caducidade previsto no EBF se renovou a partir dessas alterações.

A Circular n.º 5/2017

A referida Circular n.º 5/2017, da Direcção Geral da ATA, veio indicar, atento o disposto no EBF, quais as normas que consagram benefícios fiscais, constantes das partes II e III do EBF, que se considera em vigor em 2017, e que são:

• Artigo 16.º – Fundos de pensões e equiparáveis;

• Artigo 17.º – Regime público de capitalização;

• Artigo 18.º – Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;

• Artigo 19.º – Criação de emprego;

• Artigo 20.º – Conta poupança-reformados;

• Artigo 20.º – A – Incentivo à poupança de longo prazo;

• Artigo 21.º – Fundos de poupança-reforma e planos de poupança reforma;

• Artigo 22.º – Organismos de Investimento Colectivo;

• Artigo 22.º – A – Rendimentos pagos por organismos de investimento colectivo aos seus participantes;

• Artigo 23.º – Fundos de capital de risco;

• Artigo 24.º – Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;

• Artigo 26.º – Planos de poupança em acções;

• Artigo 27.º – Mais-valias realizadas por não residentes;

• Artigo 28.º – Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

• Artigo 29.º – Serviços Financeiros de entidades públicas;

• Artigo 30.º – Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;

• Artigo 31.º – Depósitos de instituições de crédito não residentes;

• Artigo 32.º – A – Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR);

• Artigo 32.º- B – Regime fiscal dos empréstimos externos;

• Artigo 32.º- C Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;

• Artigo 32.º- D – Operações de reporte;

• Artigo 33.º – Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, o qual se mantém em vigor para efeito das remissões estabelecidas no n.º 9 do artigo 36.º – e do n.º 13 do artigo 36.º-A;

• Artigo 36.º – Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007;

• Artigo 36.º – A – Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2015;

• Artigo 37.º – Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais;

• Artigo 38.º – Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz;

• Artigo 39.º – Acordos e relações de cooperação;

• Artigo 39.º- A – Trabalhadores deslocados no estrangeiro;

• Artigo 40.º – Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO;

• Artigo 40.º- A – Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes;

• Artigo 41.º- A – Remuneração convencional do capital social;

• Artigo 41.º- B – Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior;

• Artigo 43.º- A – Programa Semente;

• Artigo 44.º – Isenções;

• Artigo 44.º- A – Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis;

• Artigo 44.º- B – Outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis;

• Artigo 45.º – Prédios urbanos objecto de reabilitação;

• Artigo 46.º – Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação;

• Artigo 47.º – Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

• Artigo 50.º – Parques de estacionamento subterrâneos;

• Artigo 51.º – Empresas armadoras da marinha mercante nacional;

• Artigo 52.º – Comissões vitivinícolas regionais;

• Artigo 53.º – Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;

• Artigo 54.º – Colectividades desportivas, de cultura e recreio;

• Artigo 55.º – Associações e confederações;

• Artigo 58.º – Propriedade intelectual;

• Artigo 59.º – Baldios;

• Artigo 59.º- A – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;

• Artigo 59.º- B – Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing;

• Artigo 59.º- C – Despesas com frotas de velocípedes;

• Artigo 59.º- D – Incentivos fiscais à actividade silvícola;

• Artigo 59.º- E – Despesas com certificação biológica de explorações;

• Artigo 59.º- F – Incentivo fiscal à produção cinematográfica;

• Artigo 60.º – Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação;

• Artigo 61.º – Noção de donativo;

• Artigo 62.º – Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;

• Artigo 62.º- B – Mecenato cultural;

• Artigo 63.º – Deduções à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

• Artigo 64.º – Imposto sobre o Valor Acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;

• Artigo 66.º – Obrigações acessórias das entidades beneficiárias;

• Artigo 66.º- A – Cooperativas;

• Artigo 69.º – Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE);

• Artigo 70.º – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;

• Artigo 71.º – Incentivos à reabilitação urbana;

Conclusão

A Circular ora emitida pela ATA veio, assim, esclarecer, no seguimento do Despacho do SEAF, que, para além dos benefícios fiscais objecto de prorrogação expressa pela norma transitória prevista na LEO 2017, também as normas que consagram benefícios constantes das partes II e III do EBF e que tenham sido objecto de alterações dentro dos últimos 5 anos, se consideram em vigor.

Lisboa, 19 de Maio de 2017

Rogério M. Fernandes Ferreira

Francisca Queiroz Vieira

www.rfflawyers.com

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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